Artigo III-186.°

1. O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus que estabeleçam medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas das moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na União. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

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