Artigo III-185.°

1. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta, tal como se encontram definidos no artigo I-3.°. O Sistema Europeu de Bancos Centrais actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo III-177.°.

2. As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais são:

a) A definição e execução da política monetária da União;

b) A realização de operações cambiais compatíveis com o artigo III-326.°;

c) A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

d) A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3. A alínea c) do n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4. O Banco Central Europeu é consultado:

a) Sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições;

b) Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do n.° 4 do artigo III-187.°.

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

5. O Sistema Europeu de Bancos Centrais contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6. Por lei europeia do Conselho podem ser conferidas ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

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