Artigo III-184.°
1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2. A Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, para identificar desvios importantes. Examina, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:
a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:
i) se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou
ii) se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;
b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, a um ritmo satisfatório, do valor de referência.
Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.
3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisa igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e toma em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.
A Comissão poderá ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.
4. O Comité Económico e Financeiro instituído nos termos do artigo III-192.° dá parecer sobre o relatório da Comissão.
5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informará o Conselho.
6. O Conselho, sob proposta da Comissão, tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro em causa entenda fazer e após uma avaliação global da situação, decide se existe um défice excessivo. Nesse caso, o Conselho adoptará sem demora injustificada, por recomendação da Comissão, recomendações que dirigirá ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sob reserva do n.° 8, essas recomendações não são tornadas públicas.
No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
7. O Conselho, por recomendação da Comissão, adopta as decisões europeias e recomendações a que se referem os n.os 8 a 11.
O Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
8. Sempre que adoptar uma decisão europeia pela qual verifique que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.
9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode adoptar uma decisão europeia que notifique esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.
Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.
10. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão europeia adoptada ao abrigo do n.° 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente reforçar, uma ou mais das seguintes medidas:
a) Exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;
b) Convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa;
c) Exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que o Conselho considere que o défice excessivo foi corrigido;
d) Impor multas de importância apropriada.
O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu das medidas adoptadas.
11. O Conselho revogará parte ou a totalidade das medidas a que se referem os n.os 6, 8, 9 e 10 caso considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão europeia a que se refere o n.° 8 tenha sido revogada, declarar publicamente que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.
12. O direito de propor uma acção ao abrigo dos artigos III-360.° e III-361.° não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 6, 8 e 9.
13. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.
As medidas apropriadas que substituirão o referido Protocolo são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.
Sob reserva das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as regras e definições para a aplicação do citado Protocolo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.



