Artigo III-183.°
1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.
2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que especifiquem as definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos III-181.° e III-183.° bem como o presente artigo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.



