Artigo III-182.°

São proibidas quaisquer medidas e disposições não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

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