Artigo III-180.°
1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos na Constituição, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que estabeleça medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.
2. Quando um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a catástrofes naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que conceda, sob certas condições, uma ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da decisão adoptada.



