Artigo III-179.°

1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenam essas políticas no Conselho, em conformidade com o artigo III-178.°.

2. O Conselho, por recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresenta um relatório ao Conselho Europeu.

O Conselho Europeu, com base no relatório do Conselho, discute as conclusões sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. O Conselho, com base nessas conclusões, adopta uma recomendação que estabelece essas orientações gerais. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanha a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verifica a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.° 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviam informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.° 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.° 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

5. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral. Se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações, o seu Presidente pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu.

6. A lei europeia pode estabelecer as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4.

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