Artigo III-178.°
Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram definidos no artigo I-3.° e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.° 2 do artigo III-179.°. Os Estados-Membros e a União actuam de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios enunciados no artigo III-177.°.



