Artigo III-175.°
1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro possa provocar uma distorção, na acepção do artigo III-174.°, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão dirige aos Estados-Membros em causa uma recomendação sobre as medidas adequadas para evitar a distorção em causa.
2. Se o Estado-Membro que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe tiver dirigido, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo III-174.°, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que tiver ignorado a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu detrimento exclusivo, não é aplicável o artigo III-174.°.



