Artigo III-174.°
Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.
Se desta consulta não resultar um acordo, a lei-quadro europeia estabelecerá as medidas necessárias para eliminar a distorção em causa. Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas na Constituição.



