Artigo III-174.°

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo, a lei-quadro europeia estabelecerá as medidas necessárias para eliminar a distorção em causa. Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas na Constituição.

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