Artigo III-173.°

Sem prejuízo do artigo III-172.°, as medidas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

« Artigo III-172.° | Ìndice | Artigo III-174.° »
-->