Artigo III-172.°

1. Salvo disposição em contrário da Constituição, o presente artigo aplica-se à realização dos objectivos enunciados no artigo III-130.°. As medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia. Esta é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2. O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, nem às disposições relativas à livre circulação de pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas apresentadas a título do n.° 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, baseia-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das atribuições respectivas, o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo III-154.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como da sua fundamentação.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão adopta uma decisão europeia que aprova ou rejeita as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número é prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do n.° 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor medidas adequadas.

9. Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.° e III-361.°, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização referidas no presente artigo compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais das razões não económicas previstas no artigo III-154.°, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo pela União.

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