Artigo III-170.°
1. Nenhum Estado-Membro pode fazer incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado-Membro pode fazer incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
2. Os produtos exportados de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
3. Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos na exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação sobre as importações provenientes de Estados-Membros, desde que as disposições projectadas tenham sido previamente aprovadas, para vigorarem por um período limitado, mediante decisão europeia adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.



