Artigo III-169.°
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus para dar execução aos artigos III-167.° e III-168.° e para fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.° 3 do artigo III-168.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto naquele número. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.



