Artigo III-168.°

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.

2. Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo III-167.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, adoptará uma decisão europeia para que o Estado-Membro em causa suprima ou modifique esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado-Membro em causa não der cumprimento a esta decisão europeia no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação dos artigos III-360.° e III-361.°.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia segundo a qual um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do artigo III-167.° ou dos regulamentos europeus previstos no artigo III-169.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número, o pedido dirigido pelo Estado-Membro interessado ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, caberá à Comissão decidir.

3. Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão é atempadamente informada, pelos Estados-Membros, dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo III-167.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do presente artigo. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

4. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo III-169.°, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.° 3 do presente artigo.

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