Artigo III-166.°
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomam nem mantêm qualquer medida contrária à Constituição, designadamente ao n.° 2 do artigo I-4.° e aos artigos III-161.° a III-169.°.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às disposições da Constituição, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União.
3. A Comissão vela pela aplicação do presente artigo e adopta, quando necessário, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que sejam adequados.



