Artigo III-165.°

1. Sem prejuízo do artigo III-164.°, a Comissão vela pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.° e III-162.°. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestam assistência, a Comissão instrui os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2. Se a infracção a que se refere o n.° 1 não tiver cessado, a Comissão adoptará uma decisão europeia fundamentada que declare verificada essa infracção aos princípios. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para sanar a situação, fixando ela as respectivas condições e modalidades.

3. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento europeu em conformidade com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo III-163.°.

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