Artigo III-164.°

Até à entrada em vigor dos regulamentos europeus adoptados em execução do artigo III-163.°, as autoridades dos Estados-Membros decidem sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o respectivo direito nacional e com o artigo III-161.°, designadamente o n.° 3, e o artigo III-162.°.

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