Artigo III-163.°
O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus para a aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.° e III-162.°. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
Esses regulamentos europeus têm por finalidade, designadamente:
a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.° 1 do artigo III-161.° e no artigo III-162.°, pela cominação de multas e sanções pecuniárias compulsórias;
b) Determinar as modalidades de aplicação do n.° 3 do artigo III-161.°, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;
c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação dos artigos III-161.° e III-162.°, relativamente aos diversos sectores económicos;
d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente parágrafo;
e) Definir as relações entre as legislações dos Estados-Membros, por um lado, e a presente Subsecção e os regulamentos europeus adoptados em execução do presente artigo, por outro.



