Artigo III-160.°
Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo III-257.° no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, a lei europeia define um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.
O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias para dar execução à lei europeia referida no primeiro parágrafo.
Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.



