Artigo III-159.°
Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que instituam medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.



