Artigo III-158.°

1. O artigo III-156.° não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente em matéria fiscal ou de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. A presente Secção não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com a Constituição.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo III-156.°.

4. Na ausência da lei ou lei-quadro europeia prevista no n.° 3 do artigo III-157.°, a Comissão ou, na ausência de decisão europeia da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com a Constituição, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado Membro.

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