Artigo III-157.°

1. O artigo III-156.° não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo de legislação nacional ou da União respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. No que se refere às restrições em vigor na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data em questão é 31 de Dezembro de 1999.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

O Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo de outras disposições da Constituição.

3. Em derrogação do n.° 2, só uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

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