Artigo III-155.°
1. Os Estados-Membros adaptam os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
O presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de direito ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. É igualmente aplicável aos monopólios delegados pelo Estado.
2. Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.° 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.
3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e o nível de vida dos produtores interessados.



