Artigo III-151.°

1. A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2. O n.° 4 e a Subsecção 3, relativa à proibição de restrições quantitativas, são aplicáveis tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

3. Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

4. São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

5. O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que fixam os direitos da pauta aduaneira comum.

6. No exercício das funções que lhe são confiadas no presente artigo, a Comissão orienta-se:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semi-acabados, cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União.

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