Artigo III-148.°
Os Estados-Membros esforçam-se por proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força da lei-quadro europeia adoptada em execução do n.° 1 do artigo III-147.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam.
Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa.



