Artigo III-147.°
1. A lei-quadro europeia estabelece as medidas para realizar a liberalização de um determinado serviço. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
2. A lei-quadro europeia a que se refere o n.° 1 contempla, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.



