Artigo III-145.°
Para efeitos da Constituição, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais.
Os serviços compreendem, designadamente:
a) Actividades de natureza industrial;
b) Actividades de natureza comercial;
c) Actividades artesanais;
d) Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo da Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.



