Artigo III-145.°

Para efeitos da Constituição, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo da Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

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