Artigo III-144.°
No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.
A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefício da presente Subsecção extensivo aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União.



