Artigo III-144.°

No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefício da presente Subsecção extensivo aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União.

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