Artigo III-143.°
Os Estados-Membros concedem aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.°, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da Constituição.



