Artigo III-141.°
1. A lei-quadro europeia facilita o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. A lei-quadro europeia visa:
a) O reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos;
b) A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.
2. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições depende da coordenação das condições de exercício daquelas profissões nos diversos Estados-Membros.



