Artigo III-140.°

1. A presente Subsecção e as medidas adoptadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2. A lei-quadro europeia coordena as disposições nacionais a que se refere o n.° 1.

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