Artigo III-137.°

No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

Os nacionais de um Estado-Membro têm direito, no território de outro Estado-Membro, ao acesso a actividades não assalariadas e ao exercício dessas actividades, bem como à constituição e gestão de empresas, designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.°, nas condições estabelecidas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo da Secção 4, relativa aos capitais e pagamentos.

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