Artigo III-136.°
1. No domínio da segurança social, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:
a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.
2. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.° 1 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396.°. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:
a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.°; ou
b) Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.



