Artigo III-134.°

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo III-133.°. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia tem por objectivo, designadamente:

a) Assegurar uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminar os procedimentos e práticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminar todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criar mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

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