Artigo III-133.°
1. Os trabalhadores têm o direito de circular livremente na União.
2. É proibida toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.
3. Sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, os trabalhadores têm o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, em condições que sejam objecto de regulamentos europeus adoptados pela Comissão.
4. O presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.



