Artigo III-132.°

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos III-131.° e III-436.° tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado-Membro interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às normas estabelecidas pela Constituição.

Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.° e III-361.°, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se a Comissão ou o Estado-Membro considerar que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos III-131.° e III-436.°. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

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