Artigo III-129.°

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do artigo I-10.°.e do presente Título. Esse relatório tem em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesse relatório, e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, os direitos previstos no artigo I-10.° podem ser completados por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Essa lei ou lei-quadro só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

« Artigo III-128.° | Ìndice | Artigo III-130.° »
-->