Artigo III-128.°

As línguas em que qualquer cidadão da União tem o direito, ao abrigo da alínea d) do n.° 2 do artigo I-10.°, de se dirigir às instituições ou órgãos e de obter uma resposta são as enumeradas no n.° 1 do artigo IV-448.°. As instituições e órgãos a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo I-10.° são os enumerados no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo I-19.° e nos artigos I-30.°, I-31.° e I-32.°, bem como o Provedor de Justiça Europeu.

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