Artigo III-127.°

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para garantir a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União nos países terceiros referida na alínea c) do n.° 2 do artigo I-10.°.

Os Estados-Membros empreendem as negociações internacionais necessárias para garantir essa protecção.

As medidas necessárias para facilitar essa protecção podem ser estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

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