Artigo III-126.°
As regras de exercício do direito, referido na alínea b) do n.° 2 do artigo I-10.°, de qualquer cidadão da União eleger e ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência sem ser cidadão desse Estado, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.
O direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu é exercido sem prejuízo do n.° 1 do artigo III-330.° e das medidas adoptadas para a sua aplicação.



