Artigo III-125.°
1. Se, para facilitar o exercício do direito, referido na alínea a) do n.o 2 do artigo I-10.o, de livre circulação e de livre permanência de qualquer cidadão da União, for necessária uma acção da União sem que para tal a Constituição tenha previsto poderes de acção, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para o efeito.
2. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal a Constituição não tiver previsto poderes de acção, podem ser estabelecidas por lei ou lei-quadro do Conselho medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.



