Artigo III-124.°
1. Sem prejuízo das demais disposições da Constituição e dentro dos limites das competências que esta atribui à União, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
2. Em derrogação do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer os princípios de base das medidas de incentivo da União e definir as medidas de incentivo da União em apoio das acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das suas disposições legislativas e regulamentares.



