Artigo III-122.°

Sem prejuízo dos artigos I-5.o, III-166.o, III-167.o e III-238.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam, enquanto serviços a que todos na União atribuem valor, e ao papel que desempenham na promoção da sua coesão social e territorial, a União e os Estados-Membros, dentro dos limites das respectivas competências e no âmbito de aplicação da Constituição, zelam por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, designadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. A lei europeia estabelece esses princípios e condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância da Constituição, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.

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