Artigo III-121.°

Na definição e execução das políticas da União nos domínios da agricultura, das pescas, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências do bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade, respeitando simultaneamente as disposições legislativas ou administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

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