Artigo II-108.° Presunção de inocência e direitos de defesa
1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.
Tratado que estabelece
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EET: 3:22, 06.09.2008
CET: 2:22, 06.09.2008 GMT: 1:22, 06.09.2008 |
1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.