Artigo II-77.° Direito de propriedade

1. Todas as pessoas têm o direito de sufruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2. É protegida a propriedade intelectual.

« Artigo II-76.° Liberdade de empresa | Ìndice | Artigo II-78.° Direito de asilo »