Artigo II-64.° Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Tratado que estabelece
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EET: 3:28, 06.09.2008
CET: 2:28, 06.09.2008 GMT: 1:28, 06.09.2008 |
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.