Artigo II-63.° Direito à integridade do ser humano
1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;
b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas;
c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;
d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.