Artigo I-59.° Suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União
1. O Conselho, por iniciativa fundamentada de um terço dos Estados-Membros, por iniciativa fundamentada do Parlamento Europeu ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo I-2.o. O Conselho delibera por maioria de quatro quintos dos seus membros, após aprovação do Parlamento Europeu.
Antes de proceder a essa constatação, o Conselho ouve o Estado-Membro em causa e, deliberando segundo o mesmo processo, pode dirigir-lhe recomendações.
O Conselho verifica regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.
2. O Conselho Europeu, por iniciativa de um terço dos Estados-Membros ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo I-2.o, após ter convidado esse Estado a apresentar as suas observações sobre a questão. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
3. Feita a constatação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que suspenda alguns dos direitos decorrentes da aplicação da Constituição ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do membro do Conselho que represente esse Estado. O Conselho tem em conta as eventuais consequências dessa suspensão sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.
De qualquer modo, esse Estado continua vinculado às obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.
4. Se se alterar a situação que motivou a imposição das medidas adoptadas ao abrigo do n.o 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que altere ou revogue essas medidas.
5. Para efeitos do presente artigo, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões europeias a que se refere o n.o 2.
Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.os 3 e 4, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.
Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.o 3, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com fundamento numa disposição da Constituição, essa maioria qualificada é a definida no segundo parágrafo; caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados. Neste último caso, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
6. Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.



